segunda-feira, 31 de maio de 2010

Casais homossexuais poderão ter parceiro como dependente em plano de saúde

A partir de agora casais do mesmo sexo poderão incluir o parceiro como dependente em seu plano de saúde. A mudança é um pleito antigo de casais homossexuais que muitas vezes eram obrigados a fazer dois planos de saúde para uma mesma família.

A nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define como companheiro beneficiário de titular de plano privado de assistência à saúde tanto pessoas do sexo oposto como os do mesmo sexo.

A ANS publicou uma súmula normativa, na última terça-feira (4), no Diário Oficial da União, que obriga a todas as operadoras a adotarem as novas orientações. Segundo a agência, a alteração baseia-se no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal que cita como objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O reconhecimento do direito dos casais homossexual já vinha sendo feito pela Justiça brasileira. Em setembro de 2007, o Tribunal Regional da 1ª Região decidiu por unanimidade que a Fundação de Seguridade Social deveria garantir a inclusão de companheiros homossexuais no plano de saúde. Dois anos depois foi a vez do Supremo Tribunal Federal (STF) garantir os mesmos direitos aos seus funcionários, que vivem relações homossexuais estáveis. Na época, ficou acertado que a união poderia ser comprovada ao STF Med, plano de saúde dos trabalhadores do órgão. Em janeiro, o Tribunal de São Paulo obrigou o plano de saúde Omnit a seguir a regra. Na decisão, a Justiça afirmou que disposições legais que protegem a união entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual" (Mônica Ciarelli).

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA N°- 12, DE 4 DE MAIO DE 2010 (*)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das competências que lhe conferem os artigos 3° e 4°, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III, do artigo 6° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 197, de julho de 2010.

Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput) e o da proteção da segurança jurídica;

Considerando o disposto no inciso II, do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e

Considerando as definições de grupo familiar previstas no artigo 5º, §1º,inciso VII, e no artigo 9°, §1°, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009: Resolve: Adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 – Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

(*) Publicada no D.O.U. de 05/05/2010, seção 1.

Fonte: Agência Nacional e O Estado de São Paulo.

Um comentário:

????? disse...

É uma conquista e com certeza devemos celebrar, mas ainda temos tanto que lutar, não é companheira.

Que bom que existem pessoas como você que usam desse espaço para fazê-lo.

Beijos

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