A Portaria nº 513 de 09 de dezembro de 2010, publicada na edição do dia 10/12/2010 do Diário Oficial, determina que o Ministério da Previdência torne permanente a regra que reconhece que benefícios previdenciários a dependentes, como pensão por morte, devem incluir parceiros do mesmo sexo em união estável. Diz o texto:
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/ CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Esta decisão do Ministério da Previdência segue recomendação de um parecer divulgado em junho deste ano pela Advocacia Geral da União sobre o assunto, que considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Nesta mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, também este ano, parecer que reconheceu o direito para fins previdenciários no setor privado. No parecer, foi escrito que as discriminações sofridas por homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais.
De acordo com o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, “o que acontece agora é que muda o fundamento da regra, que passará a ser garantida por instrução normativa. Antes ela era reconhecida por uma liminar, que poderia cair”. Apesar da divulgação da portaria, ainda não há prazo para que o Ministério efetue a mudança na regra. São os ventos da mudança soprando do planalto central para todo o país. Por mais que se esperneie e esbraveje, os ventos não cessam seu movimento (por Coccinelle).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/ CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Esta decisão do Ministério da Previdência segue recomendação de um parecer divulgado em junho deste ano pela Advocacia Geral da União sobre o assunto, que considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Nesta mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, também este ano, parecer que reconheceu o direito para fins previdenciários no setor privado. No parecer, foi escrito que as discriminações sofridas por homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais.
De acordo com o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, “o que acontece agora é que muda o fundamento da regra, que passará a ser garantida por instrução normativa. Antes ela era reconhecida por uma liminar, que poderia cair”. Apesar da divulgação da portaria, ainda não há prazo para que o Ministério efetue a mudança na regra. São os ventos da mudança soprando do planalto central para todo o país. Por mais que se esperneie e esbraveje, os ventos não cessam seu movimento (por Coccinelle).
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