Esta, ainda que pareça ser uma afirmativa chocante, é absolutamente verdadeira. O amor não tem sexo, não tem idade, não tem cor, não tem fronteiras, não tem limites. O amor não tem nada disso, mas tem tudo. Corresponde ao sonho de felicidade de todos, tanto que existe uma parcela de felicidade que só se realiza no outro. Ninguém é feliz sozinho. Como diz a música, é impossível ser feliz sozinho, sem ter alguém para amar.
Essa realidade começou a adquirir tamanha visibilidade, que o amor passou a ter relevância jurídica e acabou ingressando no ordenamento jurídico. Em um primeiro momento, só o casamento chancelava o envolvimento afetivo, verdadeiro sacramento para a Igreja, sendo considerado pelo Estado a instituição-base da sociedade.
Com a evolução dos costumes e a quebra de inúmeros preconceitos e tabus, não mais foi possível deixar de ver o surgimento de novos relacionamentos, muitas vezes formados pelos partícipes dos vínculos oficializados desfeitos. Esses novos núcleos, sem nome e sem lei, foram no Judiciário objeto de conhecimento. Ainda que de forma tímida e conservadora – mais por não conseguir a Justiça conviver com a mais chocante injustiça, que é o enriquecimento injustificado –, o afeto começou a receber respaldo jurisdicional. No princípio, confundindo-se amor com lavor, viram-se nas relações chamadas concubinárias verdadeiros vínculos empregatícios. Depois, identificadas como sociedades de fato, o que nada mais era do que uma sociedade de afeto, as relações extramatrimoniais foram inseridas no campo do Direito Obrigacional, um negócio jurídico, com base no art. 1.363 do CC, verdadeira combinação de esforços ou recursos para lograr fins comuns.
Mas dito respaldo judicial acabou por fazer a Constituição Federal alargar o conceito de família, abrangendo não mais exclusivamente o casamento, mas também o que chamou de união estável, além de emprestar o nome de entidade familiar às relações de um dos pais com seus filhos.
Embora vanguardista, o conceito de família cunhado pela Lei Maior ainda é acanhado, pois não logrou envolver vínculos afetivos outros, que não correspondem ao paradigma convencional identificado pelo casamento com sexo e reprodução. Ora, se os métodos contraceptivos e os movimentos feministas concederam à mulher o livre exercício da sexualidade; se passaram a ser considerados família os relacionamentos não identificados pelo casamento; se, no atual estágio da evolução da engenharia genética, a reprodução não mais depende da ocorrência de contato sexual, imperioso que se busque um novo conceito de família.
A identificação da presença de um vínculo amoroso, que leva o envolvimento de sentimentos ao enlaçamento das vidas, é o que basta para que se reconheça a existência de uma família. Como já afirmava Saint Exupéry, você é responsável pelas coisas que cativa. E é esse envolvimento a causa da incidência do Direito de Família, levando ao surgimento de encargos e obrigações, mas também concedendo direitos e prerrogativas a quem passa a comungar da mesma vida.
Se basta o afeto para se ver uma família, nenhum limite há para seu reconhecimento. A presença de qualquer outro requisito ou pressuposto é desnecessária para sua identificação.
Essa nova concepção tem levado cada vez mais a sociedade a conviver com todos os tipos e espécies de relacionamento, mesmo que não mais correspondam ao modelo tido como "oficial". Mas ainda é alvo de acirrada polêmica e causa verdadeira rejeição social a possibilidade, ora legalmente chancelada pela Holanda, de os casais homossexuais adotarem crianças. Essa resistência mostra a inaceitação de tais vínculos, que, no entanto, como qualquer outro, têm o afeto como razão de existir. Em nome da preservação do menor, por medo de que seja alvo da repulsa no ambiente escolar ou por temer comprometimento de ordem psicológica, por falta de referências definidas que lhe sirvam de modelo, acaba-se perpetrando verdadeiros infanticídios.
Há uma realidade da qual não se pode fugir. Crianças vivem com parceiros do mesmo sexo, quer por serem concebidas de forma assistida, quer por serem filhos de somente um deles. Presente a convivência, a negativa de adoção veda a possibilidade do surgimento de um vínculo jurídico com ambos, o que, ao invés de benefícios, só acarreta prejuízos ao filho. Mesmo tendo dois pais ou duas mães, a vedação de chancelar dita situação serve tão-só para impedir, em caso de morte, a percepção de direitos sucessórios ou benefícios previdenciários. Se ocorrer a separação, não haverá direito a alimentos, não se podendo garantir o direito de visitas.
Por isso é que merece ser louvada a iniciativa da Holanda, que, de forma corajosa, pensou muito mais no interesse dos menores do que nos preconceitos da sociedade. Garantiu o nascimento de filhos frutos do afeto, gerados de forma responsável, cercando-os da proteção legal.
Essa é, com certeza, a consagração do amor sem estigmas e sem medos, concedendo a muitos menores abandonados a chance de se criarem de forma saudável e feliz, pois cercados de um amor que já não tem mais medo de dizer seu nome e no seio de uma família que merece ser chamada de homoafetiva (por Maria Berenice Dias. In: Âmbito Jurídico, mar/2001).
“Heterossexuality is not normal; it’s just common.”
Dorothy Parker
Essa realidade começou a adquirir tamanha visibilidade, que o amor passou a ter relevância jurídica e acabou ingressando no ordenamento jurídico. Em um primeiro momento, só o casamento chancelava o envolvimento afetivo, verdadeiro sacramento para a Igreja, sendo considerado pelo Estado a instituição-base da sociedade.
Com a evolução dos costumes e a quebra de inúmeros preconceitos e tabus, não mais foi possível deixar de ver o surgimento de novos relacionamentos, muitas vezes formados pelos partícipes dos vínculos oficializados desfeitos. Esses novos núcleos, sem nome e sem lei, foram no Judiciário objeto de conhecimento. Ainda que de forma tímida e conservadora – mais por não conseguir a Justiça conviver com a mais chocante injustiça, que é o enriquecimento injustificado –, o afeto começou a receber respaldo jurisdicional. No princípio, confundindo-se amor com lavor, viram-se nas relações chamadas concubinárias verdadeiros vínculos empregatícios. Depois, identificadas como sociedades de fato, o que nada mais era do que uma sociedade de afeto, as relações extramatrimoniais foram inseridas no campo do Direito Obrigacional, um negócio jurídico, com base no art. 1.363 do CC, verdadeira combinação de esforços ou recursos para lograr fins comuns.
Mas dito respaldo judicial acabou por fazer a Constituição Federal alargar o conceito de família, abrangendo não mais exclusivamente o casamento, mas também o que chamou de união estável, além de emprestar o nome de entidade familiar às relações de um dos pais com seus filhos.
Embora vanguardista, o conceito de família cunhado pela Lei Maior ainda é acanhado, pois não logrou envolver vínculos afetivos outros, que não correspondem ao paradigma convencional identificado pelo casamento com sexo e reprodução. Ora, se os métodos contraceptivos e os movimentos feministas concederam à mulher o livre exercício da sexualidade; se passaram a ser considerados família os relacionamentos não identificados pelo casamento; se, no atual estágio da evolução da engenharia genética, a reprodução não mais depende da ocorrência de contato sexual, imperioso que se busque um novo conceito de família.
A identificação da presença de um vínculo amoroso, que leva o envolvimento de sentimentos ao enlaçamento das vidas, é o que basta para que se reconheça a existência de uma família. Como já afirmava Saint Exupéry, você é responsável pelas coisas que cativa. E é esse envolvimento a causa da incidência do Direito de Família, levando ao surgimento de encargos e obrigações, mas também concedendo direitos e prerrogativas a quem passa a comungar da mesma vida.
Se basta o afeto para se ver uma família, nenhum limite há para seu reconhecimento. A presença de qualquer outro requisito ou pressuposto é desnecessária para sua identificação.
Essa nova concepção tem levado cada vez mais a sociedade a conviver com todos os tipos e espécies de relacionamento, mesmo que não mais correspondam ao modelo tido como "oficial". Mas ainda é alvo de acirrada polêmica e causa verdadeira rejeição social a possibilidade, ora legalmente chancelada pela Holanda, de os casais homossexuais adotarem crianças. Essa resistência mostra a inaceitação de tais vínculos, que, no entanto, como qualquer outro, têm o afeto como razão de existir. Em nome da preservação do menor, por medo de que seja alvo da repulsa no ambiente escolar ou por temer comprometimento de ordem psicológica, por falta de referências definidas que lhe sirvam de modelo, acaba-se perpetrando verdadeiros infanticídios.
Há uma realidade da qual não se pode fugir. Crianças vivem com parceiros do mesmo sexo, quer por serem concebidas de forma assistida, quer por serem filhos de somente um deles. Presente a convivência, a negativa de adoção veda a possibilidade do surgimento de um vínculo jurídico com ambos, o que, ao invés de benefícios, só acarreta prejuízos ao filho. Mesmo tendo dois pais ou duas mães, a vedação de chancelar dita situação serve tão-só para impedir, em caso de morte, a percepção de direitos sucessórios ou benefícios previdenciários. Se ocorrer a separação, não haverá direito a alimentos, não se podendo garantir o direito de visitas.
Por isso é que merece ser louvada a iniciativa da Holanda, que, de forma corajosa, pensou muito mais no interesse dos menores do que nos preconceitos da sociedade. Garantiu o nascimento de filhos frutos do afeto, gerados de forma responsável, cercando-os da proteção legal.
Essa é, com certeza, a consagração do amor sem estigmas e sem medos, concedendo a muitos menores abandonados a chance de se criarem de forma saudável e feliz, pois cercados de um amor que já não tem mais medo de dizer seu nome e no seio de uma família que merece ser chamada de homoafetiva (por Maria Berenice Dias. In: Âmbito Jurídico, mar/2001).
“Heterossexuality is not normal; it’s just common.”
Dorothy Parker
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